Página 4242 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2018

A matéria, atualmente, vem disciplinada a partir do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com significativas alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, MP nº 1.523/96 e Lei nº 9.528/97.

Considerando a evolução legislativa sobre a matéria, verifico que a comprovação de atividade especial pode ser resumida da seguinte forma:

1) para o período de trabalho anterior a 29/04/1995 (data da publicação da Lei nº 9.032/95), quando vigentes a Lei nº 3.807/1960, a Lei nº 5.890/73 e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, na sua redação original, para o reconhecimento da natureza especial, bastava o exercício de uma das profissões especificadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, ou, ainda, a exposição aos agentes nocivos relacionados no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).

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