Página 2793 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2018

FORNECER CEP DO ENDEREÇO ELENCADO ÀS FLS. 256, INFORMANDO-SE SE, REALMENTE, O ENDEREÇO SE REFERE À CIDADE DE SÃO PAULO. - ADV: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), RODRIGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 296935/SP)

Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0176 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.B.D. - ANTONIO BARROS DIAS requer a expedição de alvará judicial para adquirir o medicamentofosfoetanolaminasintética junto ao Laboratório Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Epp. Afirma que sofre de leiomiosarcoma retroperitoneal com metastização hepática e pulmonar, em atual tratamento quimioterápico, sendo que os meios convecionais não tem apresentando os resultados esperados. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pleito (fls. 322/323). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O requerente, maior e capaz, pretende obter autorização judicial para adquirirfosfoetanolaminasintética, substância que ainda não obteve registro sanitário necessário perante a ANVISA. Informa que não há resistência do laboratório, desde que obtida autorização judicial e pagos os custos de produção do medicamento, com o que, desde já, concorda. Neste diapasão, o uso da substânciafosfoetanolaminasintética foi regulamentado pelo Poder Legislativo, por meio da Lei nº 13.269/16, que autorizava o uso da substância por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que o paciente apresentasse laudo médico e assinatura de termo de consentimento (art. , I e I I , da Lei nº 13.269/16). A eficácia da lei, porém, foi suspensa por decisão proferida na ADI 5501 MC/DF, pelo fundamento de que de que ainda não existem estudos clínicos conclusivos sobre o uso da substância em seres humanos. Segundo o d. Relator Ministro Marco Aurélio: “É no mínimo temerária - e potencialmente danosa - a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo humano.” (Supremo Tribunal Federal; ADI 5501 MC/ DF; d.j: 19/ 05/ 2016). A r. Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no entanto, não impede o deferimento do pedido , na medida em que se trata de comando abstrato que apenas impede, por ora, a aplicação da norma em discussão. Várias outras decisões judiciais, muitas delas apresentadas pelo requerente nos autos, acolheram pedidos semelhantes, autorizando os pacientes a adquirem o produto. Inaceitável, portanto, que se negue o direito de se tentar tratamento para a grave doença, ainda que sua eficácia não esteja plenamente comprovada. É direito, pois, do requerente submeter-se a tratamento que se mostra como uma das esperanças de cura, ou método paliativo que poderá evitar maior sofrimento, sendo que eventual insucesso da tentativa apenas ao autor poderá acarretar prejuízos, o que ele reconhece na inicial. A gravidade de seu quadro clínico está comprovada pelo relatório médico e demais documentos. O deferimento do pedido tem fundamento no direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Com relação ao preço, prazo e quantidade da substância, deverá ser objeto de tratativas entre a requerente e o laboratório, pois não é possível ter certeza da duração do tratamento, tampouco deve ser fixado pela sentença o valor dos custos de produção de substância que será usada ao longo dos meses. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e autorizo o requerente a adquirirfosfoetanolaminasintética junto ao laboratório PDT Pharma, na quantidade e tempo que se fizerem necessários, respeitada a disponibilidade do laboratório. Expeça-se o necessário alvará. P.I.C. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)

Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0176 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.B.D. - Alvará disponível para impressão pelo sistema e-saj. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)

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