Página 2314 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2018

tratando de opção entre múltiplas formas de interpretação e aplicação de lei, não pode o Administrador, a qualquer tempo, surpreender o servidor atribuindo efeitos retroativos a uma inovadora interpretação. Tutela-se a legítima expectativa do servidor.

O art. 53 da Lei 9.784/1999 prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular os próprios atos que beneficiam terceiros que não tenham atuado de má-fé. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de referir a aplicabilidade desse prazo a casos de acumulação de cargos, definindo que o prazo começa a fluir da vigência da lei (em 01/02/1999) ou, se posterior, do momento em que a Administração Pública ficou ciente da situação fática potencialmente irregular_.

Data em que a Administração ficou ciente da acumulação

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