Página 4421 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 31 de Julho de 2018

30 dias supra sem fixação do período, fixo que o gozo das férias terá início no dia subsequente.

Condeno também a reclamada a pagar as férias em comento (períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014) de forma dobrada, com o acréscimo do terço constitucional (Súmulas 81 e 328 do C.TST). Autorizo a dedução das verbas pagas aos mesmos títulos.

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