Página 51 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Agosto de 2018

motivo, integralmente as condições editalícias para vencer a licitação em comento que tem por fim a contratação de prestador especializado na ministração de curso de língua inglesa para alunos da Rede Estadual de Ensino do Estado do Pará. Assevera, por seu turno, que os atos praticados pela autoridade coatora foram ilegais, tendo em mira que o Sr. Pregoeiro deixou de prestar as informações necessárias aos licitantes, próprias da fase prévia aos lances, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, culminando com a restrição da concorrência e descumprimento de princípio basilar das licitações públicas, na forma do art. 37 da Constituição Federal. Alude que os questionamentos requisitados guardavam relação com o valor estimado dos preços que, ao deixarem de ser respondidos, impossibilitaram a base real para o cálculo das propostas e, além disso, o pregoeiro solicitou às empresas com valores abaixo de 70% (setenta por cento) do estimado que mandassem uma planilha de formação de custos, apesar dessa importância não constar no edital e nem ter sido divulgada. Acrescenta, sobre esse aspecto, que o normal seria o pregoeiro, via chat, ter se dirigido apenas à impetrante informando o seu enquadramento, no entanto, foi aberto prazo para todas as empresas por período superior ao definido no edital.

Argumenta que o Sr. Pregoeiro indeferiu sumariamente todas as manifestações de interesse em recorrer formuladas pelos licitantes, sem contudo, expor motivos para tanto, restringindo-se a justificar recurso recusado, pois todos os prazos foram iguais para todos conforme determina o edital . Pontua que é insubsistente a desclassificação da impetrante do certame, sob a justificativa de que não teria preenchido os requisitos do item 10.6 do edital, tendo em vista que a empresa licitante concordou em abrir conta corrente no Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, como também encaminhou planilha de custos à autoridade por meio idôneo. Enfatiza que a empresa vencedora não preencheu os requisitos legais para o certame, na medida em que apresentou atestado de capacidade técnica nulo, lavrado com data de 15/06/2016 e, além disso, apresentou proposta cerca de R$130.00.000,00 (cento e trinta milhões de reais) acima do preço de oferta pela impetrante, sendo necessária a ação do judiciário para coibir danos ao erário. Salienta, por derradeiro, que a empresa, tida como vencedora da licitação, possui licença de funcionamento concedida há pouco mais de 2 (dois) meses e esta, apesar de apresentar proposta superior ao valor da impetrante, anexou seus documentos cerca de 1 (um) minuto após o link ter sido disponibilizado no sistema ComprasNet. Nessa perspectiva, sustenta o fumus boni juris nas premissas de que atendeu às formalidades procedimentais no que concerne à sua participação e conseguinte habilitação para contratar coma Administração. Já o periculum in mora está na iminência de assinatura do contrato de prestação de serviços que se materializa como a seguinte etapa à homologação do certame, possibilitando a adjudicação do objeto licitado, ensejando em dano ao erário decorrente da possível má prestação do serviço. Por essas razões, requer o deferimento da medida liminar para:

a) suspender o curso da licitação Pregão Eletrônico 017/2015-NLIC/SEDUC, com determinação expressa de que não se adjudique o objeto licitado, bem como que não se assine o contrato de prestação de serviços coma suposta vencedora BR7 - Editora e Ensino LTDA; b) determinar que a autoridade coatora seja obrigada a analisar novamente os documentos de habilitação apresentados pela impetrante;

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