Página 9977 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

"Nos termos do § 3º do artigo 60 do Decreto nº 3.179/1999, as multas administrativas poderiam ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator se obrigasse à adoção de medidas destinadas a corrigir o dano ambiental perpetrado. No entanto, a redução de 90% do valor da multa somente se daria com a aprovação do PRAD e o cumprimento das obrigações assumidas. Dessume-se que o embargante apresentou Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD - em 01-03-2006 e documentos (fls. 120-162 da árvore de documentos).

Em momento algum a embargada manifestou-se em relação ao documento apresentado. Note-se que no julgamento administrativo, a autoridade julgadora, inclusive, faz menção, no item 5, sobre a recuperação da área degradada, nos seguintes termos: A área degradada objeto de autuação deverá ser recuperada mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD -, que deverá ser elaborado de acordo com Termo de Referência, disponível nas unidades desconcentradas do IBAMA em Santa Catarina (fl. 172).

Portanto, no julgamento, foi mantido o Auto de Infração nº 450223/D e aplicada a pena de multa simples além da recuperação da área degradada, mediante a apresentação de PRAD.

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