Página 3142 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não deixa de ter sido ele responsabilizado por um dos delitos listados como insuscetíveis de indulto, nos termos das disposições constitucionais e legais mencionadas.

Em que pese a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do “Habeas Corpus” nº 118.533/MS, em junho de 2016, certo é que tal decisum não possui caráter vinculante, na medida em que não foi proferido em sede de ação de controle de constitucionalidade, tampouco teve declarado eventual efeito erga omnes.

Em suma, embora a lei preveja a redução da pena com base em circunstâncias ligadas à pessoa do traficante primário, ou seja, desde que possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, tais circunstâncias não desnaturam a conduta em que o agente foi incurso, qual seja, o tráfico de entorpecentes.

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