Página 22 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 5 de Março de 2018

11.738/08, que instituiu o piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica “o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”, sendo que, de acordo com o seu parágrafo único “a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07 de 20 de junho de 2007”;

CONSIDERANDO que o art. 32, § 2º da Lei Nº 11.494/07, acima mencionada, que regulamentou o FUNDEB, dispõe que “o valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior”;

CONSIDERANDO que, em cumprimento às disposições legais citadas, o Ministério da Educação anunciou o reajuste do piso salarial nacional do magistério em 6,81% para o ano de 2018, o que corresponde à variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de 2017, em relação ao valor de 2016, elevando a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco e trinta e cinco centavos);

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar