Nos termos do artigo 6º do Decreto Lei nº 3.179/99, a ausência da indicação da multa, no auto de infração, implica na ausência de um dos elementos de validade do ato administrativo - forma prescrita em lei -impedindo o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, devendo ser anulado.
A Fazenda Pública Estadual goza de isenção no pagamento das custas, conforme preceitua o art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01 e o item 2.14.5 da Consolidação das normas gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso dos foros judicial e administrativo - CNGC.
A parte recorrente aponta violação ao art. 6º do Decreto n. 3.179/99. Sustenta, em síntese, que a ausência de indicação do valor da multa no auto de infração não caracteriza "cerceamento de defesa, até porque o infrator se defende dos fatos e não da capitulação legal que lhe é dada" (fl. 239).