Página 5887 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Nos termos do artigo 6º do Decreto Lei nº 3.179/99, a ausência da indicação da multa, no auto de infração, implica na ausência de um dos elementos de validade do ato administrativo - forma prescrita em lei -impedindo o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, devendo ser anulado.

A Fazenda Pública Estadual goza de isenção no pagamento das custas, conforme preceitua o art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01 e o item 2.14.5 da Consolidação das normas gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso dos foros judicial e administrativo - CNGC.

A parte recorrente aponta violação ao art. do Decreto n. 3.179/99. Sustenta, em síntese, que a ausência de indicação do valor da multa no auto de infração não caracteriza "cerceamento de defesa, até porque o infrator se defende dos fatos e não da capitulação legal que lhe é dada" (fl. 239).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar