Página 2976 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Agosto de 2018

A primeira correspondência recebida pela empresa é apócrifa (fl. 22), mas por outro lado foi env iada em papel timbrado, além de não ser impugnada pela ré. Menciona um texto relativamente dúbio, pois informa a intenção unilateral de rescindir o contrato, mas em parágrafo a seguir requer que compareça em até 15 dias úteis para realização das providências de encerramento da conta.

Em primeiro lugar, deve ser novamente lembrado - como a parte autora o fez - que a Resolução Bacen nº 2.747/00 (que deu nova redação à Resolução nº 2.025/93), não permitiu à instituição bancária encerrar a conta por pura voluntariedade, necessitando haver condição descumprida. Assim dispôs a redação do dispositivo:

"Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (NR)

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