Coube ao eminente magistrado ANTONIO DE CARVALHO PIRES, a decisão dos embargos:
DA IMPUGNAÇÃO
Primeiramente, insta destacar o disposto no v. acórdão proferido, notadamente a fls. 130 do autos, quanto aos contratos firmados entre as partes litigantes: "o contrato por prazo indeterminado e aquele por prazo determinado, são um único, já que o desligamento e readmissão objetivaram burlar a lei trabalhista (art. 89º da CLT).