Página 5316 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

lei, impeditivos da aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, a Impetrante não logrou demonstrar que suas atividades se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", previsto no art. 15, § 1o., III, a, da Lei 9.249/95, nos termos assentados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência das alíquotas reduzidas de 8%, para a base de cálculo do IRPJ, e de 12%, para a da CSLL, consoante previsto na Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei n. 10.684/03.

Com efeito, conforme documentos constantes dos autos, a Clínica Oftalmológica Dr. Edson de Souza Mello S/C LTDA. é uma sociedade constituída pelos médicos Jae Kwang Yi e Eliana Kioko Taira Yi, não constando do contrato social carreado às fls. 29/37, o objeto da sociedade, sendo que, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, trazido com a inicial (fl. 28), consta como atividade econômica principal da sociedade, a de "clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)".

Por sua vez, os documentos de fls. 38/41, não são aptos a tal

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