Ultrapassada esta etapa, passo a analisar as doações de recursos estimáveis em dinheiro, cujas regras e limites vigentes à epóca estavam dispostos no art. 23, § 7º, da Lei n.º 9.504/97 e no § 2º do art. 21 da Resolução do TSE n.º 23.463/2015, que tratou da arrecadação e dos gastos por partidos políticos e candidatos nas Eleições Municipais de 2016, in verbis:
Art. 21. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no anocalendário anterior à eleição. (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º)
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