Página 224 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Agosto de 2018

partes, arquive-se o feito. Maceió-AL., 07 de agosto de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: SUELLEN DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 070175345.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Jatiuca Trade Residence -RÉU: Sítio Jatúca Empreendimento Imóbiliario Spe Ltda. e outro - Autos nº: 070XXXX-45.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Condomínio Jatiuca Trade Residence Réu: Sítio Jatúca Empreendimento Imóbiliario Spe Ltda. e outro DECISÃO Vistos, etc. Determino a intimação do demandante para se manifestar acerca do requerido às fls. 254/255, bem como determino que o Cartório deste Juizado proceda a inclusão do processo na pauta de audiência vindoura. Após, proceda a consequente intimação do demandado. Cumpra-se. Maceió-AL., 08 de agosto de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

ADV: EDIVALDO BANDEIRA RIOS (OAB 11605/AL), SUELLEN DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL) - Processo 070175430.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Jatiuca Trade Residence - Autos nº: 070XXXX-30.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Condomínio Jatiuca Trade Residence Réu: Paulo Afonso de Oliveira Silva DECISÃO Vistos, etc. Ab initio, verifica-se que o demandado PAULO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA, embora regularmente citado/intimado da audiência de conciliação e instrução (fls. 96), deixou de comparecer à referida, conforme termo de assentada constante nos autos (fls. 107/108), motivo pelo qual fora lhe aplicada a revelia (fls. 126/128). Contudo, compulsando os autos, em especial a certidão de ônus anexada às fls. 88/89, verifica-se que a propriedade do imóvel pertence não apenas ao demandante, mas também a sua esposa, Sra. MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA. Sabendo que as taxas condominiais são aquelas que possuem caráter propter rem, recaindo o débito sobre o imóvel, faz-se necessário a inclusão da esposa da demandada no pólo passivo da lide. Isto posto, determino a intimação do demandante, por meio de seu advogado através do Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço da Sra. MARLENE VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA para que a mesma seja incluída no pólo passivo da lide, uma vez que, não havendo especificação do regime de bens entre os cônjuges, este será considerado como “regime da comunhão parcial”, conforme estabelece o art. 1640, caput, do Código Civil; OU justifique as razões para sua não-inclusão na lide, advertindo-o que o silêncio acarretará na extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimações devidas. Maceió/AL, 07 de agosto de 2018. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar