Página 3863 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Agosto de 2018

nº 05/2001 de 17.04.2001, com vistas ao INSS para manifestação. Comprovado o recolhimento em guia própria no prazo concedido para pagamento, o valor será deduzido. Caso seja depositado nos autos, o valor será transferido ao órgão arrecadador.

Imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante e transferido à Receita Federal do Brasil devido no valor de R$ 37,72 (considerando as verbas tributáveis no valor de R$ 2.155,45 e a quantidade de meses - 2).

Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, corrigidos monetariamente, conforme Lei nº 6.899/81, sem a incidência de juros de mora.

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