Página 13537 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Agosto de 2018

Como muito bem consignado na sentença, a própria narrativa da inicial evidencia que as transferências do ora recorrente não foram provisórias, tiveram caráter definitivo. É que segundo tal peça ele "teve que alterar seu domicílio e o de sua família" (fl. 11). E não há como considerar provisórias as duas transferências pelas quais o recorrente permaneceu mais de três anos em cada local, e que ensejaram a mudança não só dele, mas de sua família, além do incontroverso recebimento de ajudas de custo para as mudanças, uma delas no valor de R$ 28.177,64 (fl. 582). Ademais, pelo que consta o recorrente não manteve residência no local de origem e no local de destino. Alterou definitivamente a residência e o domicílio para os locais das duradouras transferências. A par disso, e como fundamentado na sentença, é preciso considerar "que nada é eterno" (fl. 1154).

Por outro lado, como cediço, as partes narram os fatos e o juiz aplica e conhece o direito, de modo que é irrelevante não constar da defesa afirmação de que as transferências teriam se realizado em caráter provisório. Reporto-me aos brocardos narra mihi factum dabo tibi jus e iura novit curia. Já o fato de o preposto da primeira reclamada não ter sabido dizer se a transferência do autor para São Paulo foi provisória não importa confissão, haja vista que à época o reclamante trabalhava para a segunda, e não para a primeira ré.

Nada a deferir.

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