Página 5166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

repará-lo, mediante condutas positivas ou negativas que levam à reconstituição do status quo ante, mas, também, a de indenizar a coletividade, a título de danos morais coletivos, pelo período de tempo em que esta permanecer desprovida de um determinado recurso ambiental. Entretanto, não demonstrada a ocorrência de qualquer dano efetivo ao meio ambiente, não há que se falar em condenação a esse título.

O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido foi omisso no que concerne à revogação da Lei Federal n. 4.771/1965 pelo art. da Lei Federal n. 12.651/2012.

Afirma, também, que a Corte local vulnerou a previsão do art. 535, I, do CPC/1973, pois foi obscura quanto à possibilidade de cumprimento da decisão, tendo em vista que a desapropriação ou aquisição da faixa de 70 metros marginais ao reservatório depende de decreto expropriatório do Presidente da República.

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