repará-lo, mediante condutas positivas ou negativas que levam à reconstituição do status quo ante, mas, também, a de indenizar a coletividade, a título de danos morais coletivos, pelo período de tempo em que esta permanecer desprovida de um determinado recurso ambiental. Entretanto, não demonstrada a ocorrência de qualquer dano efetivo ao meio ambiente, não há que se falar em condenação a esse título.
O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido foi omisso no que concerne à revogação da Lei Federal n. 4.771/1965 pelo art. 5º da Lei Federal n. 12.651/2012.
Afirma, também, que a Corte local vulnerou a previsão do art. 535, I, do CPC/1973, pois foi obscura quanto à possibilidade de cumprimento da decisão, tendo em vista que a desapropriação ou aquisição da faixa de 70 metros marginais ao reservatório depende de decreto expropriatório do Presidente da República.