Uma análise precária da controvérsia, própria do momento, à margem do contraditório, revela que o Tribunal de Justiça, em Acórdão transitado em julgado nos autos do agravo de instrumento, reconheceu a validade do compromisso arbitral do contrato “sub examinem” e declarou a incompetência da Justiça Estatal para julgar a causa.
Constou do Acórdão, por mim relatado no julgamento do agravo interno:
No contrato preliminar de compra e venda de imóvel, assinado dia 11.04.20011 entre as partes, constou, no item 27.1, uma cláusula compromissória, toda negritada no original, suscitada em preliminar de contestação da agravante e que legitima a extinção do processo cognitivo, em virtude da incompetência da justiça estatal.