Página 228 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Agosto de 2018

Veda-se a utilização compulsória da arbitragem em contratos de adesão, isto não quer dizer que está terminantemente proibida pela lei em uma relação de consumo em que se discuta contrato de adesão.

Deve a lei consumerista contemporizar-se com as disposições da Lei 9.037/1996, cujo artigo 3º possibilita às partes interessadas submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Enfatize-se, o contrato em voga contém os requisitos preceituados no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 9.037/1996, cláusula arbitral apresentada em negrito e possui assinaturas específicas.

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