despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Por outro lado, compete ao síndico arrecadar as contribuições de cada condômino (art. 12, § 2º, Lei 4.591/64).
Portanto, a requerida, a partir do momento em que se tornou proprietária/condômina, obrigou-se a concorrer nas despesas do condomínio. Tal obrigação é de natureza legal, independendo de qualquer outra formalidade, inclusive de prévia notificação, de modo que o proprietário da unidade constante do registro de imóveis responde pelo inadimplemento das cotas condominiais.