Página 1439 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 13 de Agosto de 2018

Sabe-se que o sistema sindical brasileiro possui várias fontes de custeio. Antes das alterações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017, a única fonte de custeio compulsória era o chamado imposto sindical, conforme previsto no art. 578 da CLT.

Trata-se de contribuição compulsória, devida por todos os membros da categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação. Possui natureza tributária e destinação parafiscal. Quando devida pelo empregado, corresponderá ao salário de 1 dia de trabalho e será deduzido pelo empregador da folha de pagamento.

Acontece que a Lei 13.467 de 2017, alterou a redação dos arts.

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