Sabe-se que o sistema sindical brasileiro possui várias fontes de custeio. Antes das alterações introduzidas pela Lei 13.467 de 2017, a única fonte de custeio compulsória era o chamado imposto sindical, conforme previsto no art. 578 da CLT.
Trata-se de contribuição compulsória, devida por todos os membros da categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação. Possui natureza tributária e destinação parafiscal. Quando devida pelo empregado, corresponderá ao salário de 1 dia de trabalho e será deduzido pelo empregador da folha de pagamento.
Acontece que a Lei 13.467 de 2017, alterou a redação dos arts.