Previa o artigo 384 da CLT, vigente à época da prestação de serviços, que em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher.
A constitucionalidade dessa regra, bem como a possibilidade de pagamento pelo intervalo sonegado, foram reconhecidos pelo C. TST, e também pelo TRT da 12ª Região, conforme Súmula nº 19: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST."
Assim, diante da jornada de trabalho reconhecida, a reclamante faz jus ao recebimento de 15 minutos antes do início de cada período extraordinário de trabalho.