horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Diante disso, considerando que a jornada da autora deveria ser de 6 horas diárias, deverá ser utilizado o divisor 180 para o cálculo das horas extras.
VII - FÉRIAS