Página 156 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Agosto de 2018

implicar em aumento de despesa, somente podendo ser fixada ou alterada a remuneração por meio de lei específica, nos termos do artigo 37, X, da CF/88. Assim, a modificação na remuneração dos servidores públicos só pode ocorrer por meio de lei própria, que, ressalte-se, não pode ser substituída nem mesmo por decisão judicial, já que, por força da Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar ou modificar vencimentos dos servidores públicos. Por outro lado, verifica-se que de fato a gratificação por tempo de serviço pretendido pelo autor/apelante é um benefício já previsto em lei para os servidores públicos civis, porém, o triênio postulado foi estendido aos militares pelo Decreto-Estadual nº 2.397/1994 que, repita-se, afronta os preceitos constitucionais acima transcritos, já que a matéria depende de lei específica. Ademais, a Constituição Federal de 1988, nos artigos 42 e 142, § 3º exige lei específica sobre a remuneração dos servidores militares. Tendo em vista o acima exposto, constato que pretende o recorrente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no Decreto nº 2.397/94 que estende aos servidores militares a gratificação prevista na Lei nº 5.810/94, não obstante a exigência do texto constitucional federal em seus artigos 42 e 142, X de necessidade de lei específica sobre a remuneração dos servidores militares, além do fato de que a modificação na remuneração dos servidores públicos como implica em aumento de despesas só poderia ser feita por lei própria e não por meio de decreto, não comportando censura a diretiva apelada. Em igual direção a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PRECEITO COMINATÓRIO. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SUA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 131 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 5.810/94. EXTENSÃO A POLICIAL MILITAR POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/94. DESCABIMENTO. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 84, VI, ?A? DA CF/88 E 135, VII ?A? DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O adicional de tempo de serviço previsto no artigo 131 da Lei Complementar Estadual nº 5.810/94 não pode ser estendido aos militares por intermédio de Decreto Governamental autônomo, posto que apresenta contrariedade em relação aos artigos 84, VI, ?a?, da Constituição da República/88 e 135, VII, ?a?, da Constituição Estadual. 2. Por força de disposição constitucional, a modificação da remuneração de servidores, inclusive dos militares somente pode ser implementada por lei especifica, de modo que a edição de decreto autônomo regulando a matéria, como ocorre no caso, não se mostra adequada. Inteligência do artigo 37, X da CR/88. 3. Precedentes TJPA 4. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade."(Proc. Nº 2018.01709281-24, Ac. 189.176, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 26/03/2018, Publicado em 02/05/2018)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal. 2. Recurso conhecido desprovido à unanimidade."(Proc. Nº 2017.01245876-84, Ac.172.528, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 27/03/2017, Publicado em 30/03/2017)"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR MILITAR. SOMENTE PODE O CHEFE DO EXECUTIVO EMITIR DECRETOS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. ART. 84, VI, A, DA CF/88 E ART. 135, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA. RESTA CRISTALINO QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.397/94 SOBRE O QUAL SE FUNDA A PRETENSÃO DO APELANTE EM OBTER A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO É INCONSTITUCIONAL, POSTO QUE IMPLICA NA EFETIVA CRIAÇÃO DE GASTOS COM SERVIDORES PÚBLICOS. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA, O ADICIONAL PRETENDIDO SOMENTE PODERIA SER ESTENDIDO AO RECORRENTE ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA, DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, INCIDE AINDA, AO CASO, A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DA SUPREMA CORTE, QUE PROÍBE O PODER JUDICIÁRIO DE LEGISLAR QUANDO ESTIVER DIANTE DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE

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