Página 995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2018

I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a analisar ou irregularidade a sanar, passo ao julgamento do mérito. O pedido é improcedente. Pois bem O documento de fls. 19/20 demonstra que, de fato, o nome da autora foi protestado junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco em razão dos débitos mencionados na inicial. E apesar de a ré demonstrar que tais débitos já foram pagos (fls. 18), é possível verificar que as contas com vencimento em novembro de 2016, junho de 2017 e agosto de 2017 foram pagas com aproximadamente 2 meses de atraso. Ressalte-se que o comprovante de pagamento referente ao mês de março de 2017 sequer foi apresentado pela autora, apesar de devidamente intimada para tanto. Dessa forma, ao efetuar o pagamento das faturas com atraso, a autora assumiu o risco de ter o título protestado e o nome negativado, não havendo qualquer ilegalidade no ato da ré, que agiu no exercício regular de direito. Cumpre ressaltar, ainda, que quando o protesto foi realizado em exercício regular de direito, o posterior pagamento dos títulos pela devedora diretamente à credora, como no caso dos autos, não lhe retira o ônus de proceder o cancelamento do registro junto ao cartório competente. Assim, se era incumbência da ré cancelar o protesto e tal medida não foi adotada, não é possível a responsabilização da ré pela manutenção da restrição ao crédito. Assim, por não haver qualquer ilicitude na conduta da requerida, é improcedente o pedido de devolução do valor ou de indenização por danos morais. Os demais argumentos trazidos pela autora não são aptos a modificar a decisão aqui tomada, em nada alterando o convencimento judicial. Não há mais o que discutir. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por SHEILA NOGUEIRA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO SA, deixando de condenar a requerida à devolução de valores ou ao pagamento de indenização pelos danos morais. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I., arquivando-se, oportunamente. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), SELITA SOUZA LAFUZA (OAB 268743/SP)

Processo 100XXXX-68.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum - Usucapião da L 6.969/1981 - Natan Leonel da Silva - -Damiana Claudete Pereira da Silva - Gilberto Donizete dos Santos - - Biligran Palmenas de Moura - - Joanacy Maria de Santana Tavares - - Marcelo Hilário Venâncio - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - - Procuradoria Geral da União - 3 Região - São Paulo - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri - SP. - Vistos. Fls. 123/139: aos autores para que requeiram o que de direito. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)

Processo 100XXXX-83.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - J.N.R. - M.A.SA - Vistos. Fls. 167/170: regularize a parte exequente o pedido juntando-o nos autos do cumprimento de sentença, eis que aqui não se apreciará qualquer petição, porquanto os autos serão arquivados. Intime-se. - ADV: RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), FRANKLIN DELANO GAIOFATO (OAB 123204/SP)

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