trimestre, não sendo consideradas faltas as ausências previstas nos incisos I a IV do art. 473 da CLT, as ausências ocasionadas por motivo de acidente do trabalho ou as ausências por doença desde que comprovada por Atestado Médico devidamente reconhecido pela empresa, limitado a 2 (dois) atestados médicos por trimestre. b) Que o empregado não tenha sofrido advertência, suspensão, punição por falta disciplinar devidamente formalizada ou demissão por justa causa, durante o trimestre de apuração.
c) Que o empregado tenha trabalhado no mínimo 1 (um) trimestre completo."
A reclamada, embora afirme que o autor não cumpriu os requisitos convencionados para o recebimento da PLR, não logrou comprovar, como lhe competia (art. 818/CLT; art. 373, II, CPC), a ocorrência de algum dos fatos impeditivos previstos na norma coletiva, hábeis a afastar o direito obreiro ao recebimento da parcela.