Página 7168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Seção, consoante se constata dos seguintes precedentes que adiante colaciono, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo, nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que também foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002:

(...)

Cito, ademais, julgado da Terceira Turma que estabeleceu premissas importantes quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de pagamento indevido, também no âmbito de relação negocial , advinda, na hipótese, de contrato de serviços educacionais. Analisando a questão já sob a égide do Código Civil de 2002, concluiu, nos pontos que aqui nos interessam, que: (I) o prazo prescricional geral, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, devendo ser aplicado tão somente quando não houver previsão de prazo especial menor; (II) há previsão específica de prazo prescricional para as pretensões derivadas de cobranças indevidas realizadas pelo fornecedor, as quais, estando relacionadas diretamente ao enriquecimento sem causa, fazem incidir o lapso temporal trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV; a prescrição prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicada apenas nos casos de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

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