Página 9801 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

é imputada refere-se, tão somente, ao momento da cogitação e atos preparatórios do crime, uma vez que consta apenas que os outros acusados se reuniram na casa do recorrente para planejar o delito, tendo o recorrente permanecido durante todo o momento da empreitada criminosa em sua residência, sem praticar qualquer ato de execução. Assim, não poderia ser punido pela consumação de um crime do qual não participou, posto que não teria a função de garantidor com vistas a evitar o resultado.

Aduz, ainda, violação ao artigo 29, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento de que, muito embora as instâncias ordinárias tenham concluído que a participação do recorrente foi mínima, aplicando ao caso a causa de diminuição prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, deveria ter-lhe sido aplicada a regra do § 2º do citado dispositivo, pois "sendo reconhecida a acessoriedade da conduta do recorrente, ou seja, sua condição de partícipe, restaria também reconhecida a ausência de domínio funcional do fato, o que implicaria necessariamente na aplicação do § 2º do Artigo 29 do Código Penal ao caso, posto mais benéfico" (e-STJ, fl. 680).

Requer, portanto, o provimento do recurso a fim de que seja absolvido do crime de latrocínio. Não sendo acolhido o pleito absolutório, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal.

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