Para decidir a matéria, saúde suplementar, a decisão agravada motivou que “a probabilidade do direito é inconteste, sobretudo se considerarmos que, pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, o autor, de fato, padece das patologias descritas na peça preambular, quais sejam: Mielomeningocele (Malformação De Arnold Chiari Tipo II) (CID Q 05.2), Hidrocefalia (CID 10 G. 91) e Bexiga Neurogênica (CID 10 N 31.2)., havendo a clara indicação dos tratamentos perseguidos, como forma de controlar e/ou inimizar as sequelas que o acometem”.
Induvidoso que o tratamento prescrito tem a potencialidade de melhorar a qualidade de vida do agravado. Acontece que, por força de contrato, a agravante não tem obrigação, legal ou contratual, de prestar todo o tratamento indicado.
Uma leitura, ainda precária dos fatos narrados, põe em dúvida a situação de urgência ou emergência do tratamento e a pronta concessão da tutela da forma que restou deferida. Pois, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça edito o Enunciado 62 pelo qual, tratando-se de saúde suplementar, “para fins de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no artigo 35-C da Lei Federal 9.956/98.”