em apreço, a controvérsia jurídica gira em torno de conflito individualizado sobre a posse de imóvel rural, onde figuram apenas uma parte em cada polo da demanda, sem o menor indicativo de relação com a natureza agrária e fundiária que atrairia a competência da Vara especializada. 2. Assim, não havendo conflito de terras de natureza coletiva torna-se impositiva a aplicação da norma jurídica prevista no art. 47, § 2º, do CPC/2015, que dispõe que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Precedentes da Corte. 3. Conflito de Competência julgado procedente.
002XXXX-94.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança
Comarca: Salvador