indevida a cobrança pretendida, por contrária aos artigos 5º, XVII e XX, e 8º, V, da Carta Magna.
Daí, e à vista dos termos do Precedente Normativo nº 119, do C. TST, conclui-se que tais contribuições são devidas por empregados sindicalizados, tão-somente.
Na mesma esteira, os termos da Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC, do TST, bem como Súmula nº 666, do C. STF, recentemente convertida na Súmula Vinculante nº 40.