Página 1500 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2018

sistemática e, nesse sentido, assenta-se o entendimento de que, por ora, não restou demonstrado nos autos que a manutenção do paciente na medida aplicada possa estar lhe causando coação ilegal a ponto de justificar a concessão, de plano, do presente writ. Igualmente, não se pode olvidar que há previsão de auxílio financeiro para despesas decorrentes do deslocamento da família de adolescente que cumpre medida em unidades da Fundação CASA, a possibilitar, ainda que minimamente, a presença dos familiares no processo de socialização, tudo a autorizar, por ora, a manutenção da r. decisão. Do exposto, denego a liminar cuja concessão, inclusive, importaria intempestiva apreciação do meritum causae. Requisitem-se informações e, em seguida, ouça-se a D. Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2018. XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado (a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309

216XXXX-32.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: P. M. de M. das C. - Agravado: M. D. de S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Mogi das Cruzes contra a r. decisão de fl. 28 dos autos digitais de origem que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por M.D. de S.J., criança com transtorno de espectro autista (CID F84), deferiu o pedido de tutela de urgência postulado, para determinar ao ora agravante o fornecimento ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, de professor auxiliar, em sala de aula, capacitado a atender às suas necessidades ou, na impossibilidade, o custeio de despesas em escola particular que ofereça este serviço. Fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Aduz o agravante, em breve síntese, que a legislação pátria não exige o fornecimento de professor auxiliar, mas tão somente de auxiliar que possa atender às necessidades do ora agravado. Em que pesem os argumentos discorridos pela Municipalidade, não verifico presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Outrossim, à luz do princípio da proteção integral, consagrado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente e tendo em vista que a matéria sub judice versa sobre direito fundamental à educação, a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida importaria perigo de dano pedagógico ao petiz. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo almejado. Cumpre consignar, todavia, que o profissional designado para atendimento de M.D. de S.J. não será exclusivo, podendo assistir também outros alunos que se encontrem na mesma escola e em condições semelhantes às do autor. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Ao final, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2018. ISSA AHMED Relator - Magistrado (a) Issa Ahmed - Advs: Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - Beatriz Nathaly da Silva Martins (OAB: 413927/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

216XXXX-34.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. N. de S. (Menor) - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 216XXXX-34.2018.8.26.0000 Relator (a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Habeas Corpus nº 216XXXX-34.2018.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: L. N. d. S. Processo de origem nº: 216XXXX-34.2018.8.26.0000 Impetrado: MM. Juízo do Depto. de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude Comarca: São Paulo Juiz: Airtom Marquezini Júnior Vistos. A I. Defensoria Pública impetrou habeas corpus, em favor do adolescente L. N. d. S., contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juízo do Depto. de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude (fls. 86/87), autoridade apontada como coatora que, apesar de relatório multiprofissional da Fundação CASA favorável à substituição da medida de internação pela liberdade assistida, determinou a manutenção da medida socioeducativa. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da r. decisão tendo em vista a vulneração do princípio da excepcionalidade da medida privativa de liberdade, prescrito no artigo 35 da Lei 12.594/12, assim como no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que a r. decisão violou os princípios da inércia da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, pois “extra petita”, na medida em que a defesa do agravante e o Ministério Público requereram o encerramento da medida. Pleiteia, enfim, a concessão liminar da ordem, a fim de que seja autorizado ao paciente aguardar o julgamento final do writ em liberdade. Ao final, requer seja confirmada a liminar para que seja extinta a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente. No momento, não se vislumbram os requisitos para a concessão da liminar postulada. Isso porque o adolescente está internado em virtude de medida socioeducativa aplicada ao final de procedimento de apuração de ato infracional grave (roubo majorado) e, em princípio, o MM. Juízo não está adstrito às conclusões de relatório elaborado pela equipe técnica multidisciplinar. Ademais, o Magistrado não está vinculado, da mesma forma, às manifestações das partes quanto à extinção da medida. Cabe ao Juízo da execução a fiscalização e acompanhamento da medida, não havendo que se falar, portanto, em decisão “extra petita”. Acrescenta-se que a conduta que gerou a internação do paciente é grave, isto é, roubo majorado, sendo razoável a cautela do magistrado na medida em que terá como consequência o êxito do processo socioeducativo. Além disto, a r. decisão aponta que entre o primeiro relatório de avaliação da medida, que indicou fragilidade no respaldo familiar, e o segundo, que sugeriu a progressão da medida para liberdade assistida, transcorreu apenas um mês, o que trouxe dúvidas ao D. Magistrado acerca da evolução do paciente. Dispensadas as informações ao MM. Juízo “a quo”, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos a conclusão. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2018. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado (a) Lidia Conceição - Advs: Rita de Cássia Gandolpho (OAB: 293626/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309

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