Vistos, etc.
Pelo presente Mandado de Segurança, compedido liminar, pretende a impetrante seja assegurado o direito de não incluir o ISSQN nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, diante da violação às disposições contidas nos artigos 5º, II e XXXV, 145, § 1º, 150, II, VI, ‘a’, 156, III, 194, V, 195, I, alínea ‘b’ e 239 da CF/1988, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do REnº 574.706/PR.
Requer, outrossim, seja declarado o direito à compensação do indébito tributário apurado no período não prescrito (quinquenal), comquaisquer tributos e contribuições, atualizados monetariamente pela Taxa Selic desde o efetivo desembolso (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995).