Página 640 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Agosto de 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO: ART. 2º A, LEI N. 9.494/97. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06: CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE ENSINO SUPERIOR E DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. LEI N. 11.784/08: PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. DECRETO N. 7.806/12. SERVIDOR. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

“1. O sindicato temlegitimidade ativa para propor ação civil pública, emdefesa de direitos da categoria, independentemente de autorização expressa e relação nominal dos substituídos (STJ, AGARESP n. 392167, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.11.13; AGARESP n. 236886, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.11.13). Impende destacar que a decisão judicial proferida emação coletiva, a teor do art. 2º A da Lei n. 9.494/97, abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (STJ, AEDAGA n. 1424442, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.03.14; AGRESP n. 1338029, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.12).

2. O art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/08, ao dispor cerca do ingresso dos docentes à carreira de ensino, fixou que a progressão funcional dos docentes deverá ocorrer exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de regulamento, destacando-se o cumprimento do interstício de 18 meses de efetivo exercício no nível respectivo. Por outro lado, no § 5º do mesmo artigo ficou ressalvada a aplicação dos arts. 12 e 13 da Lei n. 11.344/06 até ulterior edição do regulamento. Emrazão da falta de regulamentação - a qual veio a ser editada pelo Decreto n. 7.806/12 - o Superior Tribunal de Justiça, emacórdão submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que a todos docentes deve ser aplicada as normas de progressão da Lei n. 11.344/06 (STJ, REsp n. 1343128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.13).

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