Decreto nº 7.806, de 17 de setembro de 2012
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino
Publicado por Presidência da Republica
(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 2º O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008 ; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º .
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º ; e