Página 641 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Agosto de 2018

Por mais relevantes e compreensíveis que possamser as razões práticas determinantes da exclusão prevista na legislação, não há como olvidar que a Administração Pública está adstrita à observância de certos princípios e dogmas que conformamorganicidade à estrutura do Estado Brasileiro, de sorte que não vejo como se possa compelir o funcionário público a servir, empatamar mais elevado, sob padrões de vencimento compatíveis com níveis funcionais mais baixos.

Assim, e reconhecendo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade material (por afronta ao disposto no art. , caput c.c. art. , XXXVI, c.c. art. 37, caput, c.c. art. 39, § 1º, todos da CF) do art. 39, § único, segunda parte, da Lei n. 13.324/16, entendo que a parte autora temdireito ao reenquadramento funcional, desde o primeiro, observado o interstício de 12 meses para a progressão, nos termos do que dispunha a revogada Lei n. 5.645/70 ou o atual art. 39, § 1º, primeira parte, da Lei n. 13.324/16, nesta parte, de aplicação retroativa. De toda forma, bomlembrar que se assegura à parte autora que os interstícios devemser considerados a partir do momento emque o servidor implementa o requisito à progressão postulada, afastada, por evidente afronta ao princípio constitucional da isonomia, a prescrição do art. 10, caput e § 1º do indigitado decreto.

Obviamente, demonstrada a aquisição do direito à progressão funcional sob a égide do regramento anterior, a parte autora faz jus às diferenças de remuneração associadas ao reenquadramento funcional, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à data do ajuizamento, se for o caso. Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). Correção monetária, desde a data de vencimento das respectivas parcelas, de acordo comos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.10, do CJF.

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