Entendo, outrossim, que o inciso 19 do artigo 85 do NCPC gera um enriquecimento sem causa dos advogados estatais.
Isto porque toda estrutura, material e humana que os cerca, diversamente do que ocorre na advocacia privada, é custeada pelo próprio ente público. Ao se apropriar da verba honorária, o procurador público, que nada gastou, mas apenas prestou sua força de trabalho já remunerada pelo subsídio, se locupleta indevidamente de valores que não devem ser seus.
Cristalino, ainda, o esdrúxulo cenário gerado através do parágrafo 19 reiteradamente aqui analisado, visto que, vencedor o ente estatal, os honorários pertencem aos advogados públicos; perdedor o ente estatal, o pagamento da verba honorária fica a cargo exclusivo do erário, não havendo previsão de qualquer tipo de compensação, ratificando o inadmissível enriquecimento sem causa dos aludidos advogados, que passariam a receber um bônus sem qualquer contrapartida de ônus.