Página 419 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Agosto de 2018

Entendo, outrossim, que o inciso 19 do artigo 85 do NCPC gera um enriquecimento sem causa dos advogados estatais.

Isto porque toda estrutura, material e humana que os cerca, diversamente do que ocorre na advocacia privada, é custeada pelo próprio ente público. Ao se apropriar da verba honorária, o procurador público, que nada gastou, mas apenas prestou sua força de trabalho já remunerada pelo subsídio, se locupleta indevidamente de valores que não devem ser seus.

Cristalino, ainda, o esdrúxulo cenário gerado através do parágrafo 19 reiteradamente aqui analisado, visto que, vencedor o ente estatal, os honorários pertencem aos advogados públicos; perdedor o ente estatal, o pagamento da verba honorária fica a cargo exclusivo do erário, não havendo previsão de qualquer tipo de compensação, ratificando o inadmissível enriquecimento sem causa dos aludidos advogados, que passariam a receber um bônus sem qualquer contrapartida de ônus.

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