do plantão teriam que acompanhar a sra. Ordália, sem possibilidade de dela se afastarem durante o plantão"(fl. 66).
Dessa forma, mantenho a condenação ao pagamento de 1 hora por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, com base no art. 13 da LC 150/15 e na Súmula 437 do TST.
Assinalo que a r. sentença já limitou o pagamento da verba após a vigência da Lei Complementar 150/2015 e que não houve determinação de reflexos sobre os RSR's, tampouco de incidência dos RSR's majorados das horas extras no cálculo das demais verbas, faltando-lhe portanto, interesse em recorrer nestes aspectos