Página 29464 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Agosto de 2018

Conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de conhecer da remessa necessária, uma vez que, embora, se tratando de sentença ilíquida, em que pese os entendimentos em sentido diverso, entendo que submeter as condenações da Fazenda Pública, no caso, Fundação Pública Estadual, necessariamente, a reexame necessário, sob o fundamento de que o valor exato do débito somente seria aferido em regular liquidação de sentença, afronta, no caso, o disposto no § 3º, inciso III, do art. 496 do CPC/2015 e a Súmula 303, I, b, do C. TST, pois, o valor arbitrado à condenação, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não ultrapassa a 500 (quinhentos) salários mínimos, o que, aliado aos demais elementos dos autos (período e títulos da condenação, bem como o valor do salário do reclamante evidencia que o montante a ser apurado em regular liquidação não detém potencial para superar o valor previsto, não havendo que se falar em reexame necessário.

2 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS - LEI Nº 4.950-A/66

A reclamada insiste em afirmar, no seu longo arrazoado, não poder prosperar a condenação no pagamento de diferenças salariais e reflexos, com base na aplicação, ao contrato de trabalho do reclamante, do piso salarial profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, para os engenheiros, sustentando a inaplicabilidade da referida lei aos servidores públicos, por força do quanto disposto nos artigos 169 e 37, X e XI, da Constituição Federal e o posicionamento dominante no E. STF e na sua Súmula Vinculante nº 4.

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