§ 2º - Os representantes das coligações partidárias e responsáveis por partidos políticos que permitirem a queima de fogos em eventos de sua campanha são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental.
§ 3º - O uso excessivo e indiscriminado de fogos de artifício no ato da comemoração, mesmo autorizado e comunicado à Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar locais, poderá ensejar o cometimento de crime ambiental, a ser apurado pela Promotoria de Justiça de Anastácio e/ou Dois Irmãos do Buriti MS e processado perante a Justiça Comum.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.