O Estado de Goiás apresentou sua defesa, arguindo como prejudicial de mérito, a questão da decadência do prazo do mandado de segurança, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, e além disso, a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Requereu a denegação da segurança, bem como que seja extinto o feito com resolução de mérito em razão da perda do direito de requerer mandado de segurança pelo decurso do prazo decadencial.
O Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer, manifestouse pela concessão total pretendida e, por conseguinte, pela extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.