Página 9841 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2018

De início, rejeito a preliminar ventilada, porquanto consta dos autos que o segundo reclamado participou ativamente da celebração do negócio jurídico em questão, de modo que deverá figurar no polo passivo da lide.

Fundamento e decido.

O negócio jurídico realizado pelas partes encontra-se albergado pela Lei n.º 8.078/90, vez que a preservação dos direitos dos consumidores está diretamente ligada ao bem-estar social.

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