Página 9842 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2018

Nesse sentido:

CONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS DE LIVRE CONCORRÊNCIA. 1. "Em observância ao art. da lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido" (enunciado 39 fonaje). 2. Nos contratos celebrados sob a égide da lei 11.795/08 a devolução das parcelas pagas pelo consorciado excluído será efetuada na forma do artigo 22 da referida lei, ou seja, por meio de contemplação por sorteio ou no encerramento do grupo. 3. É livre a estipulação da taxa de administração, se esta não vulnera os limites da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido."(TJDF. Acórdão nº 510234. Rel. Des. Edi Maria Coutinho Bizzi. Dje: 09/06/2011).

Desta forma, o reclamante deverá aguardar o prazo de até 30 (trinta dias) após o encerramento do grupo para obter a restituição dos valores anteriormente pagos.

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