Página 382 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2018

ainda acrescido, de juros exorbitantes, aumentando de forma vertiginosa, razão pela qual deve ser alterada a natureza do contrato para empréstimo consignado.

Reconhecida a existência do negócio jurídico, porém, como empréstimo consignado, prevalece a dívida do consumidor no montante do empréstimo original, acrescido de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da recorrente.

De outro lado, entendo que deve ser declarado nulo o contrato de fornecimento de cartão de crédito. Por decorrência lógica, resulta cabível a devolução em dobro da quantia eventual e indevidamente debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

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