Página 122 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Agosto de 2018

da pena ao mínimo legal (Súmula 231 do STJ) que se impõe, na forma da Súmula 575 do STJ. Pena mínima alcançada até a fase intermediária (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), que se torna definitiva à mingua de novas operações. Inviável concessão de restritivas, não só por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa (do § 2º do art. do § 2º do art. 157 do CP (abolitio criminis), e redimensionaram as penas finais para 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Maria Aparecida Moreira de Araújo, Procuradora de Justiça e o Dr.Ubiracyr Peralles, Defensor Público.

018. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 105XXXX-15.2011.8.19.0002 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 105XXXX-15.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2018.00218629 -

EMBARGANTE: ALOAN PHELIPPE SOARES OUTRO NOME: ALOAN PHELIPE SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO. VOTO VENCIDO QUE RECONHECE A EXITÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO MAJORITÁRIA. 1) No Júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença acerca das versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Nesse diapasão, o fato de ter sido a condenação escora em depoimentos de pessoas que não presenciaram o crime, por si só, não invalida a condenação, posto que escorada em outros elementos de convicção extraídos dos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, descabendo ao órgão ad quem invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, Juiz Natural da causa (CRFB/88, artigo , XXXVIII, c). Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento aos presentes embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Maria Aparecida Moreira de Araújo, Procuradora de Justiça e o Dr.Ubiracyr Peralles, Defensor Público.

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