da pena ao mínimo legal (Súmula 231 do STJ) que se impõe, na forma da Súmula 575 do STJ. Pena mínima alcançada até a fase intermediária (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), que se torna definitiva à mingua de novas operações. Inviável concessão de restritivas, não só por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa (do § 2º do art. do § 2º do art. 157 do CP (abolitio criminis), e redimensionaram as penas finais para 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se hígidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Maria Aparecida Moreira de Araújo, Procuradora de Justiça e o Dr.Ubiracyr Peralles, Defensor Público.
018. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 105XXXX-15.2011.8.19.0002 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 105XXXX-15.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2018.00218629 -
EMBARGANTE: ALOAN PHELIPPE SOARES OUTRO NOME: ALOAN PHELIPE SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO. VOTO VENCIDO QUE RECONHECE A EXITÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO MAJORITÁRIA. 1) No Júri vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação da prova. Somente se admite a anulação de seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença acerca das versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Nesse diapasão, o fato de ter sido a condenação escora em depoimentos de pessoas que não presenciaram o crime, por si só, não invalida a condenação, posto que escorada em outros elementos de convicção extraídos dos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, descabendo ao órgão ad quem invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, Juiz Natural da causa (CRFB/88, artigo 5º, XXXVIII, c). Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento aos presentes embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Maria Aparecida Moreira de Araújo, Procuradora de Justiça e o Dr.Ubiracyr Peralles, Defensor Público.