Página 624 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Agosto de 2018

É o relatório. Decido.

Apesar do zelo parquet reputo desnecessária a realização de estudo social, uma vez que o requerido é revel e encontra-se em local ignorado situação comprovada quando da tentativa frustrada de citação. De outro turno, nada foi evidenciado neste processo que indicasse que a mãe criança, não esteja apta a arcar com os ônus da guarda do filho, o que vem ocorrendo desde a separação. Não se aplicam os efeitos da revelia, disposto no art. 344 do CPC, ao revel que tenha sido citado por edital, porquanto a contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos. (RT 497/118, RF 259/202).

A EC 66/2010 modificou o teor do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, excluindo a prévia separação por 2 anos como condição para o divórcio.

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