Nestes termos, entendo que não está presente o requisito da verossimilhança das alegações, sendo necessária para a comprovação do alegado a oitiva da parte contrária e acurada análise documental, o que é incompatível nesta fase, sobretudo considerando que deve ser verificado o tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, bemcomo a fixação do valor de eventual benefício.
Por fim, vale salientar que o caráter alimentar dos benefícios previdenciários não implica, por si só, automática configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E conforme consulta ao CNIS, o autor está trabalhando, afastando, assim, o perigo de dano coma eventual concessão do benefício apenas ao final do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.