Página 221 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Agosto de 2018

Nestes termos, entendo que não está presente o requisito da verossimilhança das alegações, sendo necessária para a comprovação do alegado a oitiva da parte contrária e acurada análise documental, o que é incompatível nesta fase, sobretudo considerando que deve ser verificado o tempo de serviço, a regularidade dos vínculos empregatícios e das contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria, bemcomo a fixação do valor de eventual benefício.

Por fim, vale salientar que o caráter alimentar dos benefícios previdenciários não implica, por si só, automática configuração do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. E conforme consulta ao CNIS, o autor está trabalhando, afastando, assim, o perigo de dano coma eventual concessão do benefício apenas ao final do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.

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