Este juízo postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a defesa do réu.
O requerido, citado, contestou tempestivamente. Alega a inaplicabilidade dos preceitos legais citados pelo suplicante, a inexistência de abusividade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, e que prevalecem as condições da obrigação assumida pela parte requerente, pacta sunt servanda, defendendo a capitalização dos juros e demais encargos contratados.
Requereu a improcedência dos pedidos da inicial com a condenação da parte requerente nos ônus da sucumbência processual.