Página 10613 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Agosto de 2018

abertos, positivou o dirigismo estatal nas relações de consumo, autorizando o magistrado a integrar o contrato, proferindo sentença determinativa.

O princípio da força obrigatória dos contratos, ou pacta sunt servanda, está relativizado; no sentido de que os contratos, e a composição de vontades das partes, agora estão submetidos a parâmetros ou limites determinados em lei, incidência do dirigismo contratual, onde os parâmetros são a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a eticidade previstos no Código Civil Brasileiro (art. 421 e 422).

O fato de a parte autora ter sido cientificada de todos os encargos e taxas contratuais quando da celebração do contrato e, mesmo assim, tê-lo aceito em todos os seus termos quando firmou o respectivo instrumento, não tem o condão de afastar a revisão contratual, mesmo porque, trata-se de típico contrato da espécie adesiva, enquadrado na acepção do artigo 54 do Código Consumerista, eis que a parte contratante somente declarou seus dados pessoais e bem desejado, seguindo todas as condições do financiamento e cláusulas pré-impressas, que deverão ser interpretadas, no caso de dúvida, em favor do consumidor (arts. , I e 47 do CDC).

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