Página 5471 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Agosto de 2018

inscritas em precatórios (débitos da Fazenda Pública), declarando inconstitucionais o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os parágrafos 2º, , 10, 12, do artigo 100 da Constituição Federal e o inciso II, parágrafo primeiro, do artigo 97, do ADCT, determinando a adoção do "Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial" (IPCA-E), para fins de correção de valores inscritos em precatórios.

Transcrevo trecho da ementa do acórdão proferido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, mais especificamente de seu item "3" (...)

Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.(...). (disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3813700, consulta em 01.03.2018, 15h49).

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